O que muda com decisão do STF de reajuste da aposentadoria de servidores pelo mesmo índice do INSS

 Os servidores públicos federais aposentados poderão receber reajuste nos benefícios de aposentadoria pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social — do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) —, mesmo que não haja uma lei específica ao assunto. A decisão é fruto de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) concluído na noite da última sexta-feira (dia 29). No entanto, essa decisão vale apenas para o intervalo entre o fim do instituto da paridade e da lei que estabeleceu índices de reajuste. Entenda o que muda com a decisão e veja a tabela de índices.

Presidente da Comissão de Previdência Social da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Suzani Ferraro afirma que a decisão do relator do processo, o ministro Dias Toffoli, foi pautada em uma previsão legal do Ministério da Previdência Social, a qual destaca que funcionários públicos sem direito à paridade deveriam ter as aposentadorias reajustadas em mesmo índice que o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

– Na verdade, esse tema surgiu pelo pleito em juízo de vários servidores públicos, requerendo a aplicação do índice aplicados aos benefícios do RGPS aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

Alexandre Prado, advogado especialista em direitos dos servidores, esclarece que a integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida na atividade no cargo em que se deu a aposentadoria, enquanto a paridade garantia aos inativos, as mesmas modificações de remuneração, bem como vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira que integrava na atividade.

– Os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas possuem um Regime Próprio de Previdência Social, com regras distintas das demais pessoas regidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os servidores usufruíam, quando da inatividade, dos institutos da Paridade e Integralidade, sendo extintos a partir da promulgação desta emenda na data de 19 de dezembro de 2003 – elucidou.

A advogada especialista em Direito Previdenciário Cynthia Pena elucida que, o período entre 2004 e 2008 – com a edição da lei –, os reajustes foram concedidas com base apenas em orientações normativas, não com base legislativa.

– Na prática, essas aposentadorias e pensões que foram concedidas sem paridade durante esse período, entre 2004 e a edição da lei em 2008, não vão ter redução. Se o entendimento do STF fosse de acolhimento do argumento da União, haveria uma redução do valor das aposentadorias e pensões concedidas.

Advogado Trabalhista e Previdenciário, Guilherme de Luca definiu o julgamento da suprema corte como uma "manifestação relevante sobre reajustes de proventos e pensões dos servidores".

– Essa decisão é de grande relevância, porque assegura a continuidade dos reajustes para aposentados e pensionistas, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito previdenciário. Trata-se de uma decisão que estabelece um importante precedente para casos semelhantes – disse.

O advogado Pedro Victor Couri Lopes de Sá, especialista em Direito Previdenciário, destaca que a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, deixou algumas categorias no "limbo".

– Essa decisão da STF só atinge quem não teve o reajuste, quem não teve previsão de reajuste do período de 2004 a 2008. Durante esse período, esses servidores não tiveram nenhum aumento, porque não existia um índice previsto para o aumento determinado na legislação.

Roberto Marinho Luiz da Rocha, gerente do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, explica que o efeito prático da decisão é de que os servidores públicos federais passam, a partir do momento da decisão judicial, a ter direito retroativo dos últimos cinco anos.

– Então, se houve distribuição de uma ação hoje, ela retroage a 2018. Os juízes agora passam a ficar vinculados a essa decisão. Eles ficam obrigados a conceder esse reajuste acumulado e pagar os atrasados dos últimos cinco anos.

A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social, que tem ações na Justiça a respeito desse tópico, avalia a decisão do STF como benéfica aos aposentados e pensionistas sem paridade.

Tabela de reajustes do Regime Próprio de Previdência Suplementar, considerando o Índice de preços ao consumidor:

PORTARIA MPS/MF N° 479/2004, 05/2004 = 4,53%;

PORTARIA MPS/MF N° 822/2005, 05/2005 = 6,35%;

PORTARIA MPS/MF N° 342/2006, 04/2006 = 5,00%;

PORTARIA MPS/MF N° 142/2007, 04/2007 = 3,30%;

PORTARIA MPS/MF N° 77/2008, 03/2008 = 5,00%;

PORTARIA MPS/MF N° 48/2009, 02/2009 = 5,92%;

PORTARIA MPS/MF N° 333/2010, 01/2010 = 7,72%;

PORTARIA MPS/MF N° 407/2011, 01/2011 = 6,47%;

PORTARIA MPS/MF N° 02/2012, 01/2012 = 6,08%;

PORTARIA MPS/MF N° 11/2013, 01/2013 = 6,20%;

PORTARIA MPS/MF N° 19/2014, 01/2014 = 5,56%;

PORTARIA MPS/MF N° 13/2015, 01/2015 = 6,23%.

 

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