Presidente da Comissão de Previdência Social da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Suzani Ferraro afirma que a decisão do relator do processo, o ministro Dias Toffoli, foi pautada em uma previsão legal do Ministério da Previdência Social, a qual destaca que funcionários públicos sem direito à paridade deveriam ter as aposentadorias reajustadas em mesmo índice que o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
– Na verdade, esse tema surgiu pelo pleito em juízo de vários servidores públicos, requerendo a aplicação do índice aplicados aos benefícios do RGPS aos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
Alexandre Prado, advogado especialista em direitos dos servidores, esclarece que a integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida na atividade no cargo em que se deu a aposentadoria, enquanto a paridade garantia aos inativos, as mesmas modificações de remuneração, bem como vantagens concedidas aos servidores ativos da carreira que integrava na atividade.
– Os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas possuem um Regime Próprio de Previdência Social, com regras distintas das demais pessoas regidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, os servidores usufruíam, quando da inatividade, dos institutos da Paridade e Integralidade, sendo extintos a partir da promulgação desta emenda na data de 19 de dezembro de 2003 – elucidou.
A advogada especialista em Direito Previdenciário Cynthia Pena elucida que, o período entre 2004 e 2008 – com a edição da lei –, os reajustes foram concedidas com base apenas em orientações normativas, não com base legislativa.
– Na prática, essas aposentadorias e pensões que foram concedidas sem paridade durante esse período, entre 2004 e a edição da lei em 2008, não vão ter redução. Se o entendimento do STF fosse de acolhimento do argumento da União, haveria uma redução do valor das aposentadorias e pensões concedidas.
Advogado Trabalhista e Previdenciário, Guilherme de Luca definiu o julgamento da suprema corte como uma "manifestação relevante sobre reajustes de proventos e pensões dos servidores".
– Essa decisão é de grande relevância, porque assegura a continuidade dos reajustes para aposentados e pensionistas, fortalecendo a segurança jurídica no âmbito previdenciário. Trata-se de uma decisão que estabelece um importante precedente para casos semelhantes – disse.
O advogado Pedro Victor Couri Lopes de Sá, especialista em Direito Previdenciário, destaca que a Emenda Constitucional n° 41, de 2003, deixou algumas categorias no "limbo".
– Essa decisão da STF só atinge quem não teve o reajuste, quem não teve previsão de reajuste do período de 2004 a 2008. Durante esse período, esses servidores não tiveram nenhum aumento, porque não existia um índice previsto para o aumento determinado na legislação.
Roberto Marinho Luiz da Rocha, gerente do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, explica que o efeito prático da decisão é de que os servidores públicos federais passam, a partir do momento da decisão judicial, a ter direito retroativo dos últimos cinco anos.
– Então, se houve distribuição de uma ação hoje, ela retroage a 2018. Os juízes agora passam a ficar vinculados a essa decisão. Eles ficam obrigados a conceder esse reajuste acumulado e pagar os atrasados dos últimos cinco anos.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social, que tem ações na Justiça a respeito desse tópico, avalia a decisão do STF como benéfica aos aposentados e pensionistas sem paridade.
Tabela de reajustes do Regime Próprio de Previdência Suplementar, considerando o Índice de preços ao consumidor:
PORTARIA MPS/MF N° 479/2004, 05/2004 = 4,53%;
PORTARIA MPS/MF N° 822/2005, 05/2005 = 6,35%;
PORTARIA MPS/MF N° 342/2006, 04/2006 = 5,00%;
PORTARIA MPS/MF N° 142/2007, 04/2007 = 3,30%;
PORTARIA MPS/MF N° 77/2008, 03/2008 = 5,00%;
PORTARIA MPS/MF N° 48/2009, 02/2009 = 5,92%;
PORTARIA MPS/MF N° 333/2010, 01/2010 = 7,72%;
PORTARIA MPS/MF N° 407/2011, 01/2011 = 6,47%;
PORTARIA MPS/MF N° 02/2012, 01/2012 = 6,08%;
PORTARIA MPS/MF N° 11/2013, 01/2013 = 6,20%;
PORTARIA MPS/MF N° 19/2014, 01/2014 = 5,56%;
PORTARIA MPS/MF N° 13/2015, 01/2015 = 6,23%.
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